A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), por meio da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicou a Nota Pública para se posicionar sobre decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) em caso debatido sob o enquadramento jurídico de estupro de vulnerável (quando envolve menor de 14 anos).
Assinada pela presidente da comissão, Maria Isabela Saldanha, a manifestação concentra críticas nos fundamentos jurídicos apontados no debate público, especialmente menções a “vínculo afetivo” e “formação de núcleo familiar”, e defende que a proteção legal da infância não pode ser relativizada.
O que a Nota Pública destaca
- Afeto não muda a lei: relacionamento amoroso não afasta o crime quando a vítima é menor de 14 anos.
- “Núcleo familiar” não pode servir de atalho: a comissão critica a ideia de legitimar relação com grande abismo etário e de poder.
- Anuência de responsáveis não “autoriza” crime: direitos de crianças e adolescentes são indisponíveis.
- Proteção integral: a Constituição e o ECA impõem prioridade absoluta à infância e à adolescência.
A reportagem resume os pontos centrais do posicionamento institucional, sem antecipar conclusões sobre responsabilidades individuais, tema que segue submetido ao devido processo legal.
Por que a OAB/MS questiona o argumento de “vínculo afetivo”
Na nota, a comissão sustenta que o foco jurídico deve permanecer na vulnerabilidade presumida em lei e na proteção integral, e não na avaliação subjetiva de “afeto” entre as partes. Em termos práticos, a crítica alerta para o risco de que esse tipo de tese desloque a atenção da idade da vítima, ponto central da tutela penal, para justificativas que a legislação busca evitar.
A manifestação da OAB/MS se apresenta como defesa institucional da infância e como alerta sobre precedentes que possam fragilizar a rede de proteção.
“Núcleo familiar”: onde está a controvérsia
Outro ponto criticado é a utilização da expressão “formação de núcleo familiar”. A comissão defende que a Constituição impõe dever de proteção e que o conceito de família não pode ser invocado para normalizar relações desiguais envolvendo criança, sob pena de contrariar o princípio da proteção integral.
Consentimento dos pais: por que não afasta a proteção legal
A nota também rechaça qualquer argumento baseado em “aquiescência” de responsáveis. O entendimento apresentado é que direitos de crianças e adolescentes são indisponíveis, isto é, não podem ser renunciados, negociados ou “autorizados” por terceiros.
O que significa “estupro de vulnerável”?
É a classificação penal aplicada quando há ato sexual ou libidinoso com menor de 14 anos (tema tratado no art. 217-A do Código Penal). A lei presume vulnerabilidade nessa faixa etária, tornando irrelevante discutir consentimento, maturidade ou relacionamento.
O que, exatamente, a OAB/MS está fazendo ao publicar a nota?
A OAB/MS apresenta uma posição institucional, com argumentos jurídicos, para defender a proteção integral e criticar teses que, segundo a comissão, podem enfraquecer a tutela legal da infância. Não se trata de julgamento de pessoas, mas de debate público sobre fundamentos.
Por que isso importa para a sociedade?
Porque interpretações judiciais em casos sensíveis podem influenciar a confiança na rede de proteção, o encorajamento de denúncias e a forma como o tema é compreendido pela população e por instituições.
Observação: esta matéria se limita a explicar o posicionamento institucional e o contexto jurídico para a população.
Posicionamento institucional
Ao divulgar a Nota Pública, a OAB/MS reforça seu papel institucional de defesa da ordem jurídica e de direitos fundamentais, com ênfase na proteção integral prevista na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na conclusão, a nota reafirma entendimento de que a proteção legal da infância é prioridade absoluta e que a vulnerabilidade presumida em lei não deve ser relativizada por argumentos subjetivos.
- Fonte principal: OAB/MS – Nota Pública (postada em 21/02/2026): https://oabms.org.br/nota-publica-37/
- Referências jurídicas mencionadas no debate público incluem, entre outras, a Súmula 593 do STJ, princípios do art. 227 da Constituição e normas do ECA (Lei 8.069/1990).
